Decisão TJSC

Processo: 5083556-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de dezembro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:6977803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083556-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001458-40.2024.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D., A. B. D. e V. D., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rodrigo Portela Matos Silva - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Rio do Oeste -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001458-40.2024.8.24.0144 ajuizado contra Município de Rio do Oeste/SC, acolheu parcialmente a impugnação oposta, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5083556-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6977803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083556-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001458-40.2024.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D., A. B. D. e V. D., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rodrigo Portela Matos Silva - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Rio do Oeste -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001458-40.2024.8.24.0144 ajuizado contra Município de Rio do Oeste/SC, acolheu parcialmente a impugnação oposta, nos seguintes termos: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 41.3), na qual aduziu o excesso de execução sob o argumento de que não foi utilizado o índice de atualização monetária Selic, em conformidade com o art. 3º da EC n. 113/2021. [...] A partir da edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, após 08/12/2021, para fins de juros e correção monetária, passou-se a aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Tratando-se de norma de eficácia plena e, por conseguinte, de aplicação imediata, alcança as prestações vencíveis a partir de sua entrada em vigor, ou seja, terá efeito ex nunc a partir de sua vigência, [...] sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005886-80.2022.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). Em resumo, o valor está sujeito aos encargos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (Emenda Constitucional n. 113/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No caso dos autos, portanto, devem incidir juros de mora na taxa aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), desde o evento danoso até 08/12/2021, enquanto a correção monetária é verificada apenas após 09/12/2021, aplicando-se apenas a taxa SELIC, consoante firmado no Tema Repetitivo n. 75/STJ, já que o arbitramento foi posterior a essa data (19/05/2023). Mas, muito embora o exequente concorde com essa conclusão em sua manifestação sobre a impugnação, o cálculo anexado ao ev. 1.4 indica que, realmente, foi utilizada a correção monetária pelo IPCA-E no período posterior a 09/12/2021, o que constitui, efetivamente, excesso de execução. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na forma da fundamentação supra. Malsatisfeitos, R. D., A. B. D. e V. D. teimam que: Por mais que se tenha empregado índice de forma equivocada, tal fato não redunda, necessariamente, em haver excesso de execução, cuja matéria está adstrita, necessariamente, ao resultado monetário do cálculo, e nenhuma outra formalidade. O cálculo anexo, produzido na calculadora do , entrega que é devido para cada um dos Agravantes o valor de R$ 24.129,69 e, então, a título de honorários sucumbenciais, R$ 14.477,81 (20% x 3) [...]. O valor devido é superior ao declinado pelo Agravado. É certo que o Agravado não se desincumbiu de demonstrar que se tenha executado valor a maior que o devido, mas tão somente que houve equívoco na aplicação de índice. O ônus da apresentação dos cálculos impugnativos, tanto com a incidência de um índice quanto de outro, para comprovar o resultado em eventual excesso, era inteiramente do Agravado, mas ele não o fez no momento oportuno. Portanto, sobre os R$ 72.389,07 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e sete centavos) - resultado da multiplicação da atualização para os 3 (três) Agravantes -, incidem 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, que resultam em R$ 14.477,71 (quatorze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento encetado. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço em parte do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. R. D., A. B. D. e V. D. (agravantes) se insurgem contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação oposta ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001458-40.2024.8.24.0144, reconhecendo o excesso de execução. Vozeiam que, "por mais que se tenha empregado índice de forma equivocada, tal fato não redunda, necessariamente, em haver excesso de execução, cuja matéria está adstrita, necessariamente, ao resultado monetário do cálculo, e nenhuma outra formalidade". Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão! Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 76.203,61 (setenta e seis mil, duzentos e três reais e sessenta e um centavos - Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 5). O Município de Rio do Oeste/SC impugnou o Cumprimento de Sentença, visto que "foi aplicada taxa SELIC para computar os juros moratórios e também o IPCA-E para atualização monetária, de forma sobreposta" (Evento 41, Impugnação 3, fl. 1), indicando como devido o valor de R$ 74.507,70 (setenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e setenta centavos - Evento 41, Cálculo 2). Acolhendo a tese defendida pela comuna, o togado singular pontuou que "muito embora o exequente concorde com essa conclusão em sua manifestação sobre a impugnação, o cálculo anexado ao ev. 1.4 indica que, realmente, foi utilizada a correção monetária pelo IPCA-E no período posterior a 09/12/2021, o que constitui, efetivamente, excesso de execução" (Evento 53). Portanto, inconteste que o valor pleiteado na inicial revela-se superior, em razão da utilização indevida de índice para a correção monetária. Outrossim, não merece guarida o argumento de que "o valor devido é superior ao declinado pelo Agravado", visto que o cálculo apresentado pelos exequentes na inicial foi atualizado até dezembro/2024, ao passo que o demonstrativo juntado no Evento 50 considera atualização até junho/2025. Tampouco se revela adequado considerar, como parâmetro para aferição do excesso de execução aventado pela Fazenda Pública, o montante apurado nesta quadra processual, que contempla a atualização da dívida até outubro/2025. Sintetizando: é evidente o excesso da execução, haja vista que a aplicação do índice correto de atualização monetária resultou na redução do valor exequendo. Além do já enunciado, deixo de conhecer do reclamo quanto à objeção ao Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, porquanto apresentado somente após prolatada a decisão vergastada, não integrando, portanto, o objeto do pronunciamento jurisdicional. A propósito, "o objeto do agravo limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, com base no contexto fático-processual então existente. Por essa razão, não cabe, nesta sede, o reexame de documentos posteriores, tampouco a apreciação de atos supervenientes ainda não submetidos à análise do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039488-57.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/09/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão combatida. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025). Dessarte, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977803v13 e do código CRC c36b1acd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:57     5083556-92.2025.8.24.0000 6977803 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083556-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001458-40.2024.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5001458-40.2024.8.24.0144, AJUIZADO EM 02/12/2024. OBJETIVAda EXECUção dO VEREDICTO PROLATADO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS N. 0000708-80.2011.8.24.0144. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 76.203,61. INTERLOCUTÓRIA acolhendo a impugnação oposta pelo município de rio do oeste/sc (executado), reconhecendo o excesso de execução. insurgência de R. D., A. B. D. e V. D. (exequentes). apontada carência de prova quanto à alegada execução de valor superior ao efetivamente devido. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO MALOGRADO. cálculo apresentado na exordial, que utilizou indevidamente o ipca-e como índice de correção monetária no período posterior à 09/12/2021, OCASIONANDO COBRANÇA EXCESSIVA. objeção quanto à apuração efetivada pela contadoria judicial. RECHAÇO. planilha juntada após o comando judicial objurgado. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEDE RECURSAL. reclamo não conhecido, no ponto. precedentes. “O objeto do agravo limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, com base no contexto fático-processual então existente. Por essa razão, não cabe, nesta sede, o reexame de documentos posteriores, tampouco a apreciação de atos supervenientes ainda não submetidos à análise do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039488-57.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/09/2025). decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977804v6 e do código CRC fbd41af1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:58     5083556-92.2025.8.24.0000 6977804 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083556-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas